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CABOTAGEM - Navegação costeira que se faz entre os portos
de um mesmo país e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo
determinação das legislações vigorantes que estabelecem os seus limites.
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento
surgido posteriormente. Nos contratos de seguro, diz-se de ineficácia
quando um dos contratantes deixa de atender às condições ou cláusulas,
impostas como necessárias para a validade dos contratos. Em termos práticos,
no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual
quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.
CAIS A CAIS - Terminologia utilizada nos seguros de Tranportes para
designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, não
incluindo os percursos complementares.
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado ao seguro,
a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos
análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam
influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco
assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos
eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir,
até certo ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do contrato de seguro,
de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado.
O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando
o contrato o permite, chama-se rescisão.
CAPACIDADE - Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador
ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade
de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação de resseguro,
tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria dos mesmos
mais o limite de proteção acordado com os resseguradores.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente
ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo,
quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo)
ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos
sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. tb.
Importância Segurada e Objeto do Seguro.
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de um capital por meio
de anuidades certas colocadas a juros compostos. V. tb. Sociedade de
Capitalização.
CAPOTAGEM - No seguro Transportes Terrestres é risco amparado na cobertura
básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação de sinistro causado
por capotagem, assim como por qualquer um dos riscos incluídos na cobertura
básica, não se aplica franquia.
CAPTURA - Os riscos de captura, seqüestro, arresto, restrição ou retenção
e suas conseqüências são cobertos pelas Cláusulas de Guerra para os
seguros marítimos e aéreos pelo Instituto de Seguradores de Londres
mediante pagamento de prêmio adicional.
CARGA E DESCARGA - V. Operações de Carga e Operações de Descarga.
CARGA, SEGURO DE - V. Seguro Transportes.
CARREGAMENTO DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio estatístico
ou à taxa estatística para fazer face aos desvios desfavoráveis de sinistralidade.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de
seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de
corretagem e ao lucro do segurador.
CARTA-PATENTE - Documento oficial que concedia às seguradoras o direito
de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde
deste documento, não mais utilizado.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de
um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos
por um ressegurador.
CASA A CASA - Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para
designar a cobertura de seguro que se estende desde o estabelecimento
do vendedor até o estabelecimento do comprador da mercadoria coberta
pelo seguro.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando
se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores,
e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar Santos, que
dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se pode prever
mas, ainda que previsto, não se pode evitar.". Do ponto de vista do
seguro (e não do jurídico) esta definição não é incorreta, uma vez que,
em termos não individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números,
a quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás, Clóvis
Bevilaqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse "Não é, porém, a imprevisibilidade
que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade."
(transcrição parcial). Existe forma similitude entre o caso fortuito
e a força maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonímia.
Embora possa existir discordância por parte de outros, para a finalidade
do seguro ambas terminologias se equivalem. V. tb. Força Maior.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas.
No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência
de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa.
2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do
ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro
ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago
por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre
os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro Catástrofe.
CAUSA PRÓXIMA - É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não
interrompida por qualquer outra causa nova e independente, produz um
efeito sem a qual tal efeito não teria se manifestado.
CAUSA PRÓXIMA (DOUTRINA) - Moldada por decisões de tribunais internacionais,
sustenta que um prejuízo somente é coberto, sob uma apólice de danos
materiais, se um risco coberto for a causa próxima de uma conseqüência
coberta. A doutrina de causa próxima impõe a existência de um "nexo
causal" entre um bem coberto, uma causa coberta e uma conseqüência coberta,
sujeito sempre a uma conexão suficientemente próxima entre a causa e
a conseqüência. V. tb. Causa Próxima.
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das
responsabilidades diretamente aceitas.
C & I - Cost and Insurance - Custo e Seguro.
CEPS - Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ.
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário de Avarias
no qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano
sofrido pelo objeto segurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da totalidade
das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência expressa
do Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para
outra pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta pela
apólice. Para que uma cessão seja feita é necessário que a seguradora
concorde com a mesma. V. tb. Retrocessão.
CHARTER PARTY - É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio
ou parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para uma viagem.
Tipos de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise ou Bareboat
Charter.
CIF - Cost, Insurance and Freight. V. Condições CIF.
CLAIM - V. Aviso de Sinistro, Notice of Loss.
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 (Quanto à navegação) - De longo curso, de
grande cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial
e lacustre, interior de travessia, interior de porto, costeira, de apoio
marítimo, regional 2 (Quanto à propulsão) - A vapor, a motor, à vela,
sem propulsão própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear,
especiais. 3 (Quanto ao serviço e/ou atividades) - Transporte de: passageiros,
passageiros e carga, carga geral, carga seca ou frigorificada, granéis
sólidos, granéis sólidos e líquidos; rebocador; empurrador, dragas,
lameiro, cábreas, guindastes, barcas d'água, pequeno comércio, esporte
e/ou recreio, serviço de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa
científica, exploração, prospecção, comissão de estudos, turismo e diversões,
outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar,
religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna,
oficina industrial e seus similares).
CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - É o agrupamento correspondente
ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco
deverá ser incluído.
CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS - É a classificação empregada para distinguir
a natureza do fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado.
V. tb. Incêndio (Classes A, B, C e D).
CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Enquadramento dos navios em determinada categoria
efetuado por entidades internacionais reconhecidas. O objetivo é certificar
as condições de navegabilidade e o grau de segurança da embarcação.
V. tb. Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos.
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo
as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
CLÁUSULA A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de Transportes
Marítimos de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela SUSEP através
de Circular, em substituição à cláusula All Risks, até então utilizada.
As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e
na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens
Internacionais.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem
impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de
cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme
a natureza do seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Dupla Indenização.
CLÁUSULA ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Múltipla
Indenização.
CLÁUSULA B - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia de abrangência intermediária para o Seguro de
Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de circular,
em substituição à cláusula CAP (Com Avaria Particular) ou WA (Whith
Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula,
baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70% (setenta
por cento) das taxas básicas da cobertura da Tabela de Taxas Mínimas
para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA C - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres
que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de Transportes
Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição
à cláusula LAP (Livre de avaria Particular) ou FPA (Free of Particular
Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula
são: a) para mercadorias em geral: 0,20%; b) para produtos químicos:
0,275%; c) para carga frigorificada excluindo o risco de paralisação
de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento; 0,20%
e d) para carga frigorificada incluindo o risco de paralisação de máquinas
frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,375%.
CLÁUSULA CAP - (Com Avaria Particular) V. Cláusula B e Cobertura CAP.
CLÁUSULA COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a responsabilidade
civil extracontratual do armador, sob vários aspectos. Protege-o das
inconveniências resultantes da retenção de seu navio por parte de terceiros
que visam ressarcimento pelos danos sofridos. Assegura-lhe os meios
necessários à defesa e limitação de sua responsabilidade, através do
reembolso das despesas incorridas para esse fim, desde que consentidas
pelo seu segurador.
CLÁUSULA COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXAS ÀS CLÁUSULAS DE
CARGA MARÍTIMA E AÉREA - Por esta cláusula fica concedida a título precário
a extensão de cobertura da cláusula de Trânsito, anexa às cláusulas
de carga, aos seguintes entrepostos aduaneiros, assim compreendidos
os armazéns sob controle alfandegário e para os quais as mercadorias
foram consignadas: a) armazéns de depósito explorados diretamente pelas
administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de armazéns gerais;
c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas.
CLÁUSULA DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do ramo Incêndio
obrigando a boa conservação do aparelhamento de proteção das aberturas,
assim como ao seu fechamento fora das horas de funcionamento do estabelecimento,
ressalvadas as aberturas dotadas de portas com dispositivos de fechamento
automático.
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula particular
do ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais, forragens e outras
mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em
fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, à exceção
de sisal, juta e malva, que poderão ser amarrados com cordas das respectivas
fibras.
CLÁUSULA DE ADICIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do Ramo Incêndio
que dispõe que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor
de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadorias, em um
mesmo risco isolado, estarão sujeitos a adicionais escalonados, de 5%
(cinco por cento) em 5% (cinco por cento), sucessivmente aplicados à
fração da importância segurada que exceder determinado valor, fixado
em função das classes de ocupação.
CLÁUSULA DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por esta cláusula
as boas condições de navegabilidade do navio são admitidas entre o segurado
e os seguradores. Em caso de perda, o direito do segurado à indenização,
por esta cláusula, não será prejudicado pelo fato de que a perda poderá
Ter sido atribuível a ato impróprio ou má conduta dos armadores ou de
seus prepostos cometida à revelia do segurado.
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada em seguros com
apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da importância
segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio
depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb. Ajustamento
de Prêmio, Apólice Ajustável.
CLÁUSULA DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO - Cláusula aplicada
no ramo Transportes nos seguros de importação. Por esta cláusula podem
ser cobertos: a) a perda decorrente da morte do animal segurado, ocorrida
durante a vigência da apólice e resultante de causa natural, doença
e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio e raio; b) a perda decorrente
da morte ocorrida dentro de 30 (trinta) dias após o término da apólice
que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos durante a
vigência da mesma; c) a imunização contra anaplasmose e piroplasmose;
d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s) segurado(s) mediante
prova, aceita por veterinário indicado pela seguradora, de que está
ou se tornou permanentemente incapaz de obter uma inseminação bem-sucedida
por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença
infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não será provada se o touro
empenhar uma fêmea durante um "período de prova" de 6 (seis0 meses a
contar da data da primeira notificação do sinistro à seguradora.
CLÁUSULA DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o segurado e o segurador
elegem um árbitro para dirimir suas contendas.
CLÁUSULA DE AVEREBAÇÕES - Cláusula especial do ramo Transportes que
dispõe sobre a forma de comunicação dos embarques do segurado à seguradora.
V. tb. Averbação.
CLÁUSULA DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de embarques aéreos
do Ramo Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou mortalidade
por qualquer causa com valor superior a franquia de 2% (dois por cento),
sobre o total da fatura, salvo se causada por queda, aterrissagem forçada,
colisão ou incêndio da aeronave, incluindo o risco de alijamento, quando
não se aplica a franquia.
CLÁUSULA DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera, especificamente para
essa mercadoria, as cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem,
de Avaria e de Roubo e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres.
As cláusulas de Trânsito e de Terminação de Viagem alteram o texto padrão
no tocante ao início e fim de cobertura e dos prazos de expiração da
mesma. A cláusula de Avaria estabelece que as mercadorias são seguradas
por danos que excedem 3% (três por cento) do total de volumes avariados
e que a seguradora não é responsável por avaria que seja exclusivamente
atribuível à natureza das mercadorias, por exemplo, avaria devida à
deterioração interna, combustão espontânea, quebra de peso, delinqüencia,
corrosão e semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo
manuseio usual de mercadoria durante a carga e descarga, ou por circunstâncias
semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda que a seguradora
não é responsável por perdas ou danos causados por influência de temperatura,
por demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias seguradas.
A cláusula de Roubo e Extravio estabelece que esses riscos estão cobertos
isentos de franquia, limitando-se as reclamações poor roubo, porém,
a uma importância máxima correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de cada embarque.
CLÁUSULA DE CIMENTO - Cláusula do ramo Transportes estabelecendo a cobertura
de cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência
nos armazéns do cais, contra todos os riscos de perda física ou avarias
por qualquer causa externa, incluindo os riscos de roubo, extravio e
derrame, este com franquia dedutível de 2% (dois por cento) sobre o
total do embarque e limitada a 15% (quinze por cento) a depreciação
máxima de cimento reensacado. Essas condições são para sacos de cimento
de 6 (seis) folhas, costurados, obrigando-se o segurado a importar,
no mínimo, 3% (três por cento) de sacos vazios para reensacamento e
excluem-se as reclamações por demora ou vício próprio.
CLÁUSULA DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial para Seguros
Marítimos obrigatória em todas as apólices de Seguros Marítimos Internacionais
(importação e exportação) estabelecendo que as taxas e condições de
seguro da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas
em navios que sejam utilizados em linhas regulares de navegação e que
detenham a 1ª Classe de Sociedades de Classificação reconhecidas e que:
1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de ferro ou aço; 3) tenham
até 20 (vinte) de idade inclusive; e 4) tenham mais de 1.000 TBA (GRT).
Quaisquer embarques em navios que não satisfaçam essas exigências somente
poderão ser garantidos se pago prêmio adicional correspondente.
CLÁUSULA DE COBERTURA AUTOMÁTICA - V. Cobertura Automática.
CLÁUSULA DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula do ramo
Incêndio, para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o destaque da importância
segurada de determinada parcela para segurar também os mesmos bens em
locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial
do segurado.
CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do ramo Incêndio, para
seguros ajustáveis, determinando que se houver em vigor seguro a prêmio
fixo sobre os mesmos bens segurados pela apólice, a distribuição da
cobertura será feita proporcionalmente às importâncias seguradas das
apólices vigentes, considerando-se como importância segurada da apólice
ajustável a diferença entre o valor de estoque existente no dia do sinistro
e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada a diferença
ao valor da verba segurada pela apólice ajustável.
CLÁUSULA DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo Incêndio, para
seguros ajustáveis, dispondo que a seguradora poderá proceder, a qualquer
tempo, inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar
a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o segurado a manter
em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem esse controle.
CLÁUSULA DE CONTRY DAMAGE - Cláusula do ramo Transportes que cobre os
riscos de danos da mercadoria - de origem agrícola e não beneficiada
- não observável quando da efetivação do contrato de compra/venda. A
deterioração/danos à mercadoria é decorrente de absorção de umidade
do exterior, resultado da exposição "ao tempo" ou da estocagem em piso
úmido ou contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou areia.
Esta cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com outros
bens e todos os danos sofridos após o embarque.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio e das modalidades
do ramo Riscos Diversos que cobrem o risco de incêndios e que permite
a cobertura de perdas e danos causados pelo calor gerado acidentalmente
por sobrecarga elétrica, salvo se em conseqüência de queda de raio,
mediante o pagamento de prêmio adicional aplicável a verba que corresponder
a tais bens.
CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS E AJUSTÁVEIS
ESPECIAIS) - É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado em
fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos e datas estipulados,
documento contendo o valor dos estoques existentes em local, ou locais,
de uma mesma verba segurada. V. tb. Seguro Ajustável e Seguro Ajustável
Especial.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REDESPACHO - V. Cláusula de Despesas de Remessa.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do ramo Transportes estabelecendo
que se o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não for
o mesmo para o qual a mercadoria estiver destinada, como resultado de
um risco coberto, e conforme previsto no seguro, a seguradora reembolsará
o segurado por quaisquer despesas extras contraídas de maneira devida
e razoável com a descarga, armazenagem e envio para o destino designado
na apólice. Não aplicável para Avaria Grossa e Despesas de Assistência
e Salvamento.
CLÁUSULA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada no ramo Transportes
que estabelece que, na hipótese de bens que possuam marca registrada
sofrerem perda irreparável decorrente dos riscos cobertos na apólice,
os salvados serão destruídos, objetivando a preservação da marca.
CLÁUSULA DE DETERIORAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta cláusula, do
ramo Transportes, a seguradora toma a seu cargo as perdas e danos materiais
devidos à deterioração das mercadorias seguradas em conseqüência da
paralisação do motor ou motores de refrigeração do veículo transportador,
por um período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, resultantes
de qualquer causa que ocorra durante a viagem.
CLÁUSULA DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do ramo Transportes que regula
sobre o valor segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas
mercadorias seguradas, estabelecendo que, em caso de sinistro, a indenização
será calculada com base na mesma percentagem de avaria estabelecida
para as mercadorias, deduzindo-se todo e qualquer desconto ou restituição
dos direitos que forem concedidos pelas autoridades alfandegárias.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula do ramo Vida
em Grupo que estabelece as condições de distribuição, ao estipulante
e/ou segurados do grupo, dos resultados técnicos da apólice, assim considerados
aqueles provenientes de mortalidade inferior à esperada e distribuição
de sinistros, em termos de capital segurado, favorável.
CLÁSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula
utilizada no ramo Transportes segundo o qual a seguradora, no caso de
mercadorias a granel, somente se responsabilize pela falta efetiva da
mercadoria, verificada através do mapa de rateio da distribuição das
mercadorias entregues aos consignatários nos diversos portos da viagem,
deduzindo-se a franquia prevista na apólice.,
CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros
de Cascos Marítimos, nas apólices emitidas para embarcações com 20 (vinte)
ou mais anos de construção. As disposições da cláusula estabelecem,
para fins de indenização, dois valores segurados. O valor segurado "A"
é utilizado para qualquer indenização não decorrente de avaria particular.
O valor segurado "B" é utilizado, exclusivamente, para indenização decorrente
de avaria particular. Caracteriza-se a perda total construtiva somente
quando o custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem qualquer
dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor segurado "B" e, nesta hipótese, a indenização a ser paga fica
limitada, no máximo, ao valor segurado "A". Se a cobertura de avaria
particular for abrangida pelo seguro, a indenização compreende os reparos
efetuados até o limite do valor segurado "B", deduzida a franquia. Uma
vez caracterizada a perda total construtiva e não havendo cobertura
para avaria particular, o segurado poderá optar pela execução dos reparos
e, nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora corresponde ao valor
segurado "A". A responsabilidade da seguradora em indenizar fica sempre
limitada ao valor segurado "A". V. tb. Cláusulas A, B e C.
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado
será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência
de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme
conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre presente nos contratos
de Resseguro de Catástrofe estabelecendo, além da duração da cobertura
(anual ou plurianual, sendo que na última há sempre previsão para cancelamento
anual), datas e horas exatas, de início e término da responsabilidade
do ressegurador. Essa prática permite, às partes contratantes, a revisão
dos termos, a cada ano, com opção de cancelamento, se não houver concordância
com eventuais alterações nos termos do contrato. Nos resseguros proporcionais,
onde, via de regra, a duração é anual, a prática mais comum é a utilização
de duas cláusulas específicas: de vigência e de cancelamento. Na de
vigência, além das datas e horas exatas de início e término de cobertura,
fica estabelecida uma data anterior àquela do fim da vigência do contrato
de resseguro, onde, se não houver manifestação expressa das partes contratantes
(cedente/ressegurador), no sentido de interromper o contrato, ele será
renovado, automaticamente, por mais 1 (um) ano. No de cancelamento,
ficam estabelecidas regras para os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador)
cancelarem o contrato. V. tb. Cedente, Ressegurador, Resseguro não Proporcional
e Resseguro Proporcional.
CLÁUSULA DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de resseguros, contendo
essa cláusula, garantem a responsabilidade do ressegurador em caso de
sinistro onde se comprove o erro em omissão ou cedente nas informações
prestadas sobre os riscos cedidos. Em qualquer hipótese, a responsabilidade
do ressegurador fica sujeita à cobertura dos riscos previstos na apólice
original e também a não exclusão dos riscos pelo contrato de resseguro.
V. tb. Cláusula de Exclusões e Erros e Omissões.
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente presente nas condições
das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos
não Indenizáveis, relacionando todos aquele riscos que não ficarão sob
a responsabilidade da seguuradora. Nas apólices All Risks a cláusula
de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado,
na medida em que, se o risco não estiver clara e expressamente excluído,
ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos de resseguro, onde
o ressegurador não aceita qualquer das condições da apólice original
ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando
aquelas que o ressegurador não irá garantir. V. tb. Apólice All Risks.
CLÁUSULA DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias cláusulas do ramo
Incêndio e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos ocasionados
aos bens segurados, em conseqüência de explosão, sob as limitações e
restrições constantes de cada uma delas. V. tb. Cobertura na Explosão
e Explosão.
CLÁUSULA DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula particular, obrigatoriamente
incluída nas apólices de seguro do ramo Incêndio, sempre que as características
próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos,
lojas ou postos de venda de fogos de artifício). As disposições da cláusula
abrangem perdas e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro da
área do estabelecimento segurado, sem cobrança de prêmio adicional,
porque a taxa referencial prevista na tarifa já dimensiona a agravação
do risco pelo enquadramento na classe de sua ocupação. V. tb. LOC.
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em
apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo
de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições
gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador
aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura
(em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
(COM OU SEM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) - Mediante pagamento de
prêmio adicional (maior quando a cláusula não admitir rateio), o segurado
poderá, no ramo Incêndio, dispor de cobertura por perdas e danos causados,
acidentalmente, por extravazamento, ou derrame, de materiais em estado
de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo
o próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se sempre
(com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos apurados, em caso de
sinistro, uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos,
condicionada a um mínimo de acordo com o estabelecido na apólice.
CLÁUSULA DE EXTRAVIO E ROUBO - V. Cobertura de Extravio e Roubo.
CLÁUSULA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness Admitted
Clause) - Cláusula do Seguro Transportes Marítimos em desuso. Pelas
suas disposições o segurador abre mão da garantia implícita de que o
navio transportador está em boas condições de navegabilidade, a não
ser que o mau estado da embarcação seja do conhecimento do embarcador,
quando da contratação do seguro.
CLÁUSULA DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo Transportes examindo
a seguradora de responsabilidades decorrentes de perdas ou frustração
da rota ou viagem segurada, causada por arresto, detenção, retenção,
confisco, nacionalização ou requisição.
CLÁUSULA DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula do ramo Transportes
admitindo cobrir, mediante cobrança de prêmio adicional, danos à mercadoria
segurada diretamente causados por grevistas ou pessoas participantes
de distúrbios trabalhistas, motins ou comoções civis, não admitindo
cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados pelos referidos movimentos,
tais como, falta de força, de combustível, de mão-de-obra e despesas
resultantes da demora.
CLÁUSULA DE GUERRA, GREVES E CORRELATOS - V. Cobertura de Riscos de
Guerra.
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre presente nas condições
ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os
valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização
dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins
de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente,
também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância
segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade
pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado,
ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais
da importância segurada. V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS - É praticada
nas apólices de seguro Incêndio de duas formas: 1) mediante inclusão
obrigatória de cláusula particular, sempre que as características próprias
do risco justificarem essa inclusão (ex.: plantações). Nessa hipótese,
fica sem efeito a exclusão da cobertura de perdas ou danos ocasionados
por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações,
na forma prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem, contudo,
excluídos os prejuízos causados à plantação segurada, por incêndio resultante
da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem
no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há
cobrança de prêmio adicional porque a taxa prevista na tarifa referencial
já dimensiona o risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação mais
agravada; 2) mediante inclusão na apólice de cláusula para cobertura
acessória, com pagamento de prêmio adicional, torna sem efeito, além
das exclusões relacionadas no item 1 anterior, aquelas de perdas ou
danos por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio de fogo,
quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da plantação, quer
em terrenos adjacentes. Como cobertura acessória, somente é admitida
por prazo anual, para impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas
conhecidas de maior incidência de queimadas rurais. V. tb. LOC.
CLÁUSULA DE INCONSTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro Vida
(em geral Vida Individual), garantindo que o segurador não pode se prevalecer
de eventual erro ou omissão por parte do segurado para tornar nulo o
contrato, desde que tal erro ou omissão não tenha sido fruto de má-fé
por parte do segurado.
CLÁUSULA DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS - Cláusula
obrigatoriamente incluída nas apólices de seguros Riscos de Engenharia,
cujo objeto do seguro se caracterize como turbina, turbo-gerador e caldeira.
As disposições obrigam o segurado a providenciar inspecções regulares,
sob pena de isentar a seguradora de qualquer responsabilidade por perda
ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse Ter sido constatada
se a inspeção tivesse sido realizada. V. tb. Seguro Quebra de Máquinas
e Seguro Riscos Operacionais.
CLÁUSULA DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de seguro, como no
Seguro de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula cujas disposições
obrigam que o segurado possua interesse segurável no bem segurado, por
ocasião da perda, sob pena de perder o direito à indenização. V. tb.
Interesse Segurável.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula adicional do ramo
Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total
e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da
qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios
vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez
Pagamento).
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula empregada para fixar
o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar
na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições
dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada
em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. T. tb. Cláusula
de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo Transportes excluindo
da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo
quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia
ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal
e sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros
Esperados para Seguros de Importação.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada
obrigatoriamente como Condição Particular, nas apólices de seguros de
Importação, estipulando que no caso de avaria parcial de máquinas, a
indenização não excederá o custo da substituição ou reparação de partes
ou peças componentes das máquinas avariadas, excluídas as despesas de
frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas de acharem incluídas
na Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e danos
provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles componentes.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas, apenas que incluindo
também equipamentos. V. tb. Cláusula de Máquinas.
CLÁUSULA DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS - V. Cláusula de Razoável
Presteza (Sue And Labour).
CLÁUSULA DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo Transportes prevendo,
mediante pagamento de prêmio adicional, manutenção da cobertura da apólice
quando o destino final da carga é mudado.
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional do ramo Vida,
contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que,
em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta,
conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização
a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo
à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao
máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.
CLÁUSULA DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do Instituto de Seguradores
de Londres aplicável ao ramo Transportes, pela qual fica estabelecido
que o seguro não poderá reverter em benefício do transportador ou de
outro depositário.
CLÁUSULA DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do Seguro Incêndio
excluem da cobertura objetos de arte cujo valor exceda a determinado
limite. Sempre que as características próprias do risco exijam ou justifiquem
(ex.: museus, galerias de arte), admite-se a inclusão desta Cláusula
Particular, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa da tarifa
referencial já considera a agravação do risco, cujas disposições ampliam
o limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação não satisfaz
às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura mais adequada
em modalidade específica do ramo Riscos Diversos. V tb. Seguro Multirrisco
de Obras de Arte.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY OF ASSURED CLAUSE) - Em alguns
ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica
estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências
para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros,
tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas
das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer
indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Poir outro
lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar
quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas,
para o cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer regras eximindo,
ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro,
quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s)
bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição Proporcional e
Seguro a Segundo Risco.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TERCEIROS - V. Cobertura de Pagamento
de Aluguel, a Terceiros.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula obrigatoriamente inserida
nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações
somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data
limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não
se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro
Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPMENTOS - Cláusula restritiva
do ramo Lucros Cessantes excluindo expressamente da cobertura o tempo
de paralisação aplicado, exclusivamente, na limpeza e manutenção de
equipamentos, seja por que causa for.
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula especial
utilizada nos seguros Transportes Marítimos, cujas disposições garantem
a cobertura ao risco de deterioração das mercadorias em conseqüência
da paralisação das máquinas frigoríficas da embarcação.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - V. Cláusula de Distribuição de
Excedentes Técnicos.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Disposição utilizada
em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos
prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda
engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos,
assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável
(transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA DE PERDA DE PRÊMIO - V. Cobertura de Perda de Prêmio.
CLÁUSULA DE PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - V. Perda Total Construtiva.
CLÁUSULA DE PRÊMIO-DEPÓSITO - 1) Cláusula utilizada nos seguros de averbação
e ajustáveis ou nas coberturas onde não se pode aferir, com precisão,
o exato valor do prêmio devido no início de vigência da cobertura. As
disposições dessa Cláusula sujeitam o segurado a um posterior ajustamento
do prêmio, pelo valor integral devido. 2) Cláusula praticada especialmente
em contratos de resseguro não-proporcional, cujo objetivo é garantir
ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele possa desembolsar
recuperações caso seha chamado a indenizar nos primeiros meses de vigência
do contrato. 3) Nos contratos de resseguro não proporcional é muito
comum a utilização de cláusulas de prêmio-depósito conjugadas com o
estabelecimento de um prêmio mínimo de resseguro. Como nas coberturas
de resseguro não proporcional não existe proporcionalidade entre responsabilidade
e prêmio, o estabelecimento de um prêmio mínimo garante ao ressegurador
uma remuneração mínima pela exposição ao risco que sofre, em geral de
grande magnitude. V. tb. Prêmio Depósito e Prêmio Mínimo.
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula utilizada,
notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que cobrem os riscos
de roubo e furto, ou nos riscos de grandes complexos industriais. As
disposições da cláusula variam em função das exigências de locais específicos
de guarda dos bens segurados, conforme o ramo ou modalidade. V. tb.
SEGURO JOALHERIAS, SEGURO RISCOS OPERACIONAIS, SEGURO ROUBO E SEGURO
VALORES.
CLÁUSULA DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros
proporcionais, estipulando que, sempre que a importância segurada for
menor do que oi valor em risco, o segurado será considerado segurador
da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual
entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será
igual a 100% (cem por cento) da importância segurada. V. tb. Coinsurance,
Co-Seguro, Co-Seguro Indireto e Seguro Proporcional.
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários ramos, mediante
pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar
os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja,
pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em
Risco, na data do sinistro.
CLÁUSULA DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) - Usualmente utilizada
nos ramos Transportes e Cascos Marítimos. Impõe ao segurado a obrigação
de agir tempestivamente, na tomada de providências ao seu alcance, com
o sentido de evitar ou minimizar prejuízos à carga transportada.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - É a previsão contida nas apólices
de seguro Vida Individual e de Acidentes Pessoais, dispondo que a indenização
pagável em caso de sinistro será reduzida na proporção entre o prêmio
que foi pago e aquele que seria efetivamente devido, sempre que o segurado
declare idade inferior à sua idade real, no caso do seguro Vida Individual,
ou que deixe de comunicar à seguradora o fato de haver passado a desenvolver
atividades agravadas ou a praticar desportos arriscados, no caso do
seguro Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE
- Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas apólices de
seguros ajustáveis, estabelecendo que, se na data da última declaração
fornecida, relativa ao item atingido, o Valor Declarado for inferior
ao Valor Real dos bens, a indenização será reduzida na proporção entre
estes últimos valores. Esta cláusula também é aplicada nas apólices
das modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias prevejam
a concessão de cobertura por apólice ajustável, comum ou crescente,
desde que os riscos já estejam cobertos no ramo Incêndio.
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/RESSEGURADA - Alguns
ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática
da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização.
Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio
adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar
a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência
da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser
adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração.
CLÁUSULA DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais,
destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição e/ou condenação
de mercadorias no porto de descarga e/ou destino final da viagem, exclusivamente
pela ação de entidades governamentais dos países importadores.
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo Vida Individual
estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda,
enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como
pensão.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À SUBROGAÇÃO - Cláusula utilizada nos casos em
que a seguradora aceita renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se
de todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato,
fato ou omissão, tenham causado prejuízos por ela indenizados. As disposições
da cláusula estabelecem os limites de sua renúncia à sub-rogação de
direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa agravação na taxa
de risco já que a seguradora abre mão de possíveis ressarcimentos. V.
Ressarcimento.
CLÁUSULA DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns seguros contra danos,
permitindo ou determinando que o segurador, em caso de sinistro que
ocasione perda total da coisa segurada, não indenize o segurado em dinheiro,
mas mediante a reposicão de um bem em condições assemelhadas ao destruído.
V. tb. Perda Total e Reparação.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - V. Cobertura de
Responsabilidade Civil por Abalroação.
CLÁUSULA DE RISCOS ADICIONAIS - V. Cobertura Adicional e Risco.
CLÁUSULA DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS)
- Aplicável às apólices do ramo Incêndio para seguros flutuantes (que
cobrem quaisquer bens móveis e onde dois ou mais riscos são cobertos
por uma única verba). A cláusula para Locais Especificados estabelece
que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos bens
por ela abrangidos será efetuada proporcionalmente às diferenças entre
os valores em risco e os respectivos seguros específicos eventualmente
em vigor. A de seguro flutuante em locais não especificados estabelece
que a cobertura concedida não abrange os estoques disponíveis em armazéns
de carga e de descarga e que, para aplicação da cláusula de rateio,
considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo seguro. A indenização
por local nunca poderá exceder o limite estabelecido na apólice. V tb.
Flutuante.
CLÁUSULA DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO
- Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas apólices de seguro Incêndio,
quando as características do risco exigirem tal inclusão. Suas disposições
estabelecem que a importância segurada da apólice abrange as partes
privativas e comuns, excluídos os elevadores, escadas rolantes, centrais
de ar condicionado, incineradores e comactadores de lixo e respectivas
instalações, na proporção do interesse do condômino segurado. A cobertura
para tais bens excluídos do seguro Incêndio poderá ser contratada no
Seguro Comreensivo de Imóveis Diversos, mediante verba própria, sendo
que tal modalidade é mais específica e adequada para seguro sobre Frações
Autônomas de Edifícios em Condomínio.
CLÁUSULA DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que estabelece que se
os bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também
por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens
segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos
pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá
os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso
de valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação do contrato
de seguro Transportes, mediante providências do segurado e pagamento
do prêmio adicional, caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro
local, nenhum deles sendo o de destino das mercadorias, por circunstâncias
alheias à vontade do segurado.
CLÁUSULA DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores
de Londres, que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro
Transportes de Mercadorias.
CLÁUSULA DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida em uma apólice
de seguro e pela qual se atribui um determinado valor ao objeto segurado,
ao qual não se aplicará a regra proporcional em caso de sinistro. V.
tb. Cláusula de Rateio e Seguro Aeronáuticos.
CLÁUSULA DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo Transportes para prever
as inclusões de seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais
inclusões possam ser consideradas na época da perda ou acidente.
CLÁUSULA DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula utilizada
nos seguros ajustáveis especiais do ramo Incêndio, sempre que a apólice
conceder cobertura de bens com cotação em bolsa. Suas disposições garantem
que, em caso de sinistro, os bens terão seu valor determinado com base
na cotação em bolsa.
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em alguns ramos que
operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em
caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor
de mercado.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em alguns tipos de seguros
prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará
como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado
de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação
e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não
obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a limitação
do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação
do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização
máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. tb. Valor
de Novo.
CLÁUSULA DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em seguros em que
são vários os segurados com os mesmos interesses nos bens segurados.
Os segurados não são designados nominalmente, mas genericamente.
CLÁUSULAS DO INSTITUTO DE SEGURADORES DE LONDRES (ILU) - V. Institute
Clauses.
CLÁUSULA ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice
de seguro, faz prevalecer suas disposições, modificando de alguma forma
aquelas expressas nas condições gerais. 2) Cláusula que, uma vez introduzida
no contrato de resseguro, dispõe sobre qualquer condição especial para
fins de cobertura.
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro Transportes de Importação,
dispondo sobre a automaticidade de cobertura para todos os bens importados
pelo segurado. A cobertura fica condicionada à emissão de uma averbação
provisória, antes do embarque da mercadoria, pelo valor total da guia
de importação ou documento equivalente.
CLÁUSULA ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS MARÍTIMOS
- Cláusula do ramo Transportes dispondo que as condições e taxas da
apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios
de linhas regulares de navegação, detendo a 1ª Classe de Sociedades
de Classificação internacionalmente reconhecidas, tenham autopropulsão,
sejam construídas de ferro ou aço, tenham até 20 (vinte) anos de idade,
inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias transportadas
em embarcações excluídas desta classificação somente poderão ser seguradas
mediante pagamento de prêmio adicional. Para os efeitos de aplicação
destas disposições são consideradas sociedades de Classificação reconhecidas,
as seguintes: Lloyd's Register, American Bureau of Shipping, Bureau
Veritas, Germanischer Lloyd, Nippon Kajii Kyokay, Norske Veritas, Registro
Italiano, Register of Shipping of the USSR, Polish Register os Shipping
e Bureau Colombo.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula empregada
no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do
prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo
nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
obrigatoriamente incluída, como condição particular, nas apólices de
Seguros Marítimos, Terrestres e Aéreos de Importação que prevejam a
cobertura de lucros esperados, sobre bens, mercadorias e insumos importados
com o fim exclusivo de comercialização ou industrialização, nos casos
em que os beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas domiciliadas
em território nacional. Esta cláusula derroga integralmente o item normal
de lucros esperados das apólices acima referidas. A importância máxima
segurada a este título não poderá exceder, em qualquer hipótese, a 10%
(dez por cento) do valor do objeto segurado, só podendo ser efetuada
a cobertura conjuntamente com o seguro principal.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a cláusula a ser utilizada,
obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio
venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento
se dará.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES -
Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante pagamento de prêmio
adicional, para máquinas e equipamentos pesados destinados a canteiros
de obras, exceto responsabilidade civil, concedendo prorrogação do prazo
de cobertura para a abertura de volumes contendo as referidas mercadorias,
por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se encontrarem
no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos riscos de incêndio,
raio e suas conseqüências, roubo, transbordamento, inundação ou alagamento.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS
- Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, garantindo o
reembolso da parcela dos impostos de importação e/ou IPI, incidentes
sobre o objeto segurado avariado, limitado o reembolso à importância
segurada a esse título.
CLÁUSULA FPA - V. Cobertura LAP.
CLÁUSULA LAP - Livre de Avaria Particular - V. Cobertura LAP.
CLÁUSULA LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente - V. Cobertura
LAPA.
CLÁUSULA LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo Transportes
excluindo da cobertura da apólice, captura, seqüestro, arresto, hostilidades
ou operações bélicas, em conseqüência de guerra, declarada ou não, bem
como de atos decorrentes de guerra civil, revolução, rebelião, insurreição,
pirataria e correlatos.
CLÁUSULA PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um modelo comum
para todas as seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão
oficial.
CLÁUSULA PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula usualmente
empregada nos seguros de Viagens Internacionais, especificando que o
seguro cobre todos os riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada,
excluindo expressamente perdas, danos ou despesas de alguma forma causadas
por demora, vício próprio ou relacionados com a natureza da mercadoria
transportada.
CLÁUSULA PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposição do ramo Transportes
cobrindo a vida de animais transportados pelos diferentes meios e vias.
Existem várias Cláusulas sobre animais vivos, segundo o transporte ocorra
por vias marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea.
CLÁUSULA PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice com a finalidade
de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura,
enfocados de forma particular, sendo freqüente a redação assumir a seguinte
forma inicial: "Fica entendido e acordado que...". No ramo Incêndio
as cláusulas particulares constantes na tarifa referencial são aquelas
que deverão ser incluídas nas apólices quando as características próprias
do risco exigirem ou justificarem tal inclusão, como é exemplo a Cláusula
Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre incluída nas apólices
cobrindo fábricas, depósitos ou postos de venda de fogos de artifício.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no
ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar
ou isolada, os serviços de instalação e montagem de máquinas e equipamentos
usados, quer tenham sido transferidos ou reaproveitados, sempre excluindo
todo e qualquer período de testes funcionais e danos provenientes do
uso prévio dos maquinismos.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - É utilizada
para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico
da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do
Seguro.
CLÁUSULA PTN - V. Cobertura PTN.
CLÁUSULA DECISÓRIA - Engloba as disposições que tratam da rescisão do
contrato de seguros ou de resseguro. No Brasil não é admitida, legalmente,
a existência de cláusulas prevendo a rescisão unilateral do contrato
de seguro.
CLÁUSULA SUE AND LOUVOUR - V. Cláusula de Razoável Presteza.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula do seguro de
Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos
principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges
dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas
aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital
segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado
principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias
adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente
por Doença.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do seguro de Vida
em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal
e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge.
A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador
ou correlatos), que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os
menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser
incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior as
do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatroze)
anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.
CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - As cláusulas usualmente
empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do ramo Transportes,
são as seguintes:
- Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive para congelada)
- - Cláusula de Animais (Gado)
- - Cláusula de Aves Vivas
- - Cláusula de Bacalhau Seco
- - Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo remessas pelo
correio, do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Carga (Cláusulas "A", "B" e "C"), do Instituto de Seguradores
de Londres.
- - Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente de
Fortuna do Mar e de Raio (a ser contratada com a Cláusula "B")
- - Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição Voluntária
do Objeto Segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa
ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura de Perda Total de qualquer
volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação,
bem como Perda Total decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento
pelo mar, ambas a serem contratadas com as Cláusulas de Carga "B"e "C",
do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguuradores
de Londres
- - Cláusula de Cimento
- - Cláusula de Coutry Damage
- - Cláusula de Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel.
- - Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos.
- - Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para Seguros
de Importação ou Exportação.
- - Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes
- - Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação.
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
- - Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas
e/ou Folhas de Ferro Zincadas (folha-de-flandres)
- - Cláusula Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes.
- - Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para Sementes-Batata e outros
Bulbos
- - Raízes
- - Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação
- - Cláusula de Fertilizantes a Granel
- - Cláusula Especial para Seguros de Bagagem
- - Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto
de Seguradores de Londres
- - Cláusula de Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio), do Instituto
de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Guerra-Marítima (inclusive reembarque por avião), do
Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto
de Seguradores de Londres|
- - Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação
- - Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros marítimos)
- - Cláusula de Rejeição
- - Cláusula para Remessas Postais - Todos os Riscos
- - Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos,
Aéreos ou Rodoferroviários de Animais Vivos
- - Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais Contratadas
em Moeda Estrangeira
- - Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação
- - Cláusula de Pagamento do Prêmio
- - Cláusula de Máquinas
- - Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsbilidade de Viajantes
Comerciais
- - Cláusula para Seguro de Mercadoria Conduzidas por Portador
- - Cláusula de Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de Transportes
- Viagens Internacionais - Exportação
- - Condições Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo
"Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos registrados em cartório,
prevendo diversas atividades mas que, na realidade objetiva tão-somente
comercializar seguros de Vida na modalidade temporária, por um ano,
renovável e cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto com
o estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas" da SUSEP
não previam a realização de seguros de vida "Abertos".
CLUBE DE P & I - V.P. & I Protection and Indemnity.
CNSP - V. Conselho Nacional de Seguros Privados.
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro.
Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se
confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica. V. tb. Apólice,
Contrato de Seguro, Garantia e Resseguro.
COBERTURA ABERTA - V. Apólice Aberta.
COBERTURA ACESSÓRIA - V. Risco Acessório.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DANOS ELÉTRICOS - V. Cobertura de Dano Elétrico.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - Cobertura acessória
aplicada no ramo Riscos de Engenharia, garantindo ao segurado as despesas
adicionais incorridas pelo uso de outro equipamento eletrônico, quer
seja alugado ou arrendado, em substituição ao equipamento especificado
na apólice de Equipamentos Eletrônicos que teve a sua operação interrompida,
total ou parcialmente, por um dano material indenizável.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível, nos seguros
Riscos Operacionais, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
na apólice de cláusula específica, garantindo ao segurado o reembolso
das despesas realizadas em conseqüência de um sinistro coberto, com
o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado. V.
tb. Risco Acessório, Riscos de Engenharia.
COBERTURA ADICIOINAL - É aquela que o segurador admite, mediante inclusão
na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos
nas Condições Gerais ou Especiais da apólice. V. tb. Risco Adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura suprida pelo ressegurador,
em complemento à cobertura principal, para garantir a recuperação de
perdas sucessivas e/ou cumulativas, ocasionadas por um único evento
ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. V. tb. Resseguro
Catástrofe.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS- 1) Cobertura disponível
no ramo Riscos de Engenharia para fazer face à despesas extraordinárias
com multas e outros encargos financeiros, tais como contratação de mão-de-obra
adicional e realização de trabalho em regime de horas extraordinárias,
sempre que haja atraso no cronograma de obras, em conseqüência de sinistro.
Esta cobertura é contratada mediante pagamento de prêmio adicional e
estabelecimento de verba própria, escolhida pelo segurado, que representa
o Limite Máximo de Indenização (LMI). 2) Também disponível nas modalidades
do ramo Riscos Diversos, onde o objeto do seguro seja representado por
máquinas e equipamentos e quebra de máquinas, do ramo Riscos de Engenharia,
nos quais a cobertura básica admite indenizar tais despesas, ainda que
de forma limitada, não sendo portanto adicional. São indenizados os
custos de desmontagem e remontagem que se fizerem necessários para a
efetivação dos reparos dos bens segurados, assim como as despesas normais
de transporte de ida e volta da oficina de reparos, bem como despesas
aduaneiras, se existentes. Se os reparos forem executados na oficina
do segurado, a indenização ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra
decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de
despesas de overhead. Em qualquer hipótese, a composição da importância
segurada, nessas modalidades, deve considerar um valor para tal cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura utilizada para as
modalidades Obras Civis em Construção e Riscos Operacionais do ramo
Riscos de Engenharia. A caracterização dessa cobertura, em caso de sinistro,
se dá quando, pela regulação, existir indicação da ocorrência de um
erro de projeto, isto é, a firma projetista não Ter levado em consideração,
em seus cálculos, variáveis que vierem a ocasionar o sinistro. A contratação
dessa cobertura somente garante indenizações relativas aos gastos causados
indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese, os danos diretos,
ou seja, os que geraram o sinistro, são cobertos, de forma a que o projetista
não fique desobrigado inteiramente do seu dever de exercer o devido
cuidado e diligência. Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação
e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. V. tb. Cobertura Adicional
de Riscos do Fabricante.
COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE E FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES - V. Seguro
Global de Bancos.
COBERTURA ADICIONAL DE MAJORAÇÃO DAS PERCENTAGENS DA INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL - Cobertura adicional encontrada no ramo Acidentes Pessoais
dispondo que as percentagens de Invalidez Permanente Parcial, previstas
na respectiva tabela, poderão, em casos especiais, ser majoradas para
100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões indicadas pelo
candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o número de 4
(quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais correspondam percentagens
inferiores a 10% (dez por cento), constantes na respectiva tabela. Permite-se,
também, sejam especificadas lesões não constantes da tabela. Esta cobertura
é especialmente indicada para candidatos tais como cirurgiões, pianistas,
pintores, escultores, bailarinos, etc., cujas atividades profissionais
possam ser gravemente prejudicadas, ou até inviabilizadas, por lesões
relativamente leves.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO (AMPLA E SIMPLES) - Conforme a opção
do segurado, as modalidades do Ramo Riscos de Engenharia, OCC/IM e Riscos
Operacionais, oferecem, mediante pagamento de prêmio adicional a inclusão
na apólice de cláusula específica: 1) Cobertura Adicional de Manutenção
Simples, que consiste no prolongamento do prazo de extensão da vigência
da cobertura da apólice, após a entrega da obra pelo construtor/montador
ao proprietário. Tal extensão fica normalmente limitada a 6 (seis) ou
12 (doze) meses e seu objetivo é cobrir exigências contratuais, impostas
pelo proprietário, que responsabilizam o construtor/montador pela manutenção,
acertos e verificação na obra e equipamentos, assim como quaisquer danos
decorrentes desses trabalhos - exceto os conseqüentes de erro de montagem
- nos bens sob a responsabilidade do construtor/montador. 2) Cobertura
Adicional de Manutenção Ampla, também admitida mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica; além
da Cobertura Adicional de Manutenção Simples, inclui os danos sofridos
no período de manutenção que sejam conseqüentes de erros de montagem.
V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção - Garantia.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA - Mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, as modalidades
de OCC/IM e Riscos Operacionais, do ramo Riscos de Engenharia, admitem
essa cobertura que inclui, além das proteções oferecidas pelas Coberturas
Adicionais de Mnanutenção Simples e Manutenção Ampla, os danos sofridos
no período de manutenção referentes a riscos do fabricante. A cobertura
somente é admitida caso o fabricante seja responsável pela montagem
e contratualmente obrigado a fazer a manutenção dos equipamentos. V.
tb. Cobertura Adicional de Manutenção (Ampla e Simples).
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CONCLUÍDAS - Mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, a modalidade
de OCC/IM, do ramo Riscos de Engenharia, garante ao segurado cobertura
para todos os setores/equipamentos da obra até o final de vigência da
apólice. Essa cobertura tem importância porque há setores da obra que
ficam prontos antes dos demais, passando a ser utilizados para apoio
ao andamento da obra (ex.: edifícios industriais provisoriamente utilizados
como almoxarifado, subestações de energia elétrica que fornecem energia
à obra). Pelas Condições Especiais da apólice, o fim da responsabilidade
da seguradora sempre se dá na data em que um setor ou equipamento da
obra esteja concluído, razão para a existência desta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE - Admitida, mediante pagamento
de prêmio adicional e inclusão de cláusula específica, nas apólices
da modalidade de Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia.
É análoga a de Erro de Projeto, garantindo a quebra do equipamento segurado
por erro de fabricação ou defeito de material, tanto na fase de montagem
como na de testes. A cobertur é limitada aos danos causados a outros
equipamentos e demais partes da obra que não aqueles bens defeituosos,
que ficam sob a responsabilidade do seu fabricante no que se refere
à sua reposição ou reparo. V. tb. Cobertura Adicional de Erro de Projeto.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - Somente admitida
nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia se acompanhada de Cláusula
para Cobertura de Responsabilidade Civil Geral. Mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão de cláusula específica na apólice, a cobertura
se aplica ao segurado principal e co-segurados (empreiteiros, subempreiteiros,
etc.) como se cada um houvesse adquirido uma apólice em separado, todos
considerados entre si. Essa cobertura garante a responsabilidade do
segurado principal e co-segurados por lesões corporais fatais ou moléstia
contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviço no canteiro
de obras, objeto do seguro, acima do limite em que ela esteja ou possa
estar segurada por seu seguro social, de acordo com a legislação própria
do local. A cobertura exclui perdas ou danos causados aos bens segurados
pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos
de Engenharia. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
COBERTURA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - V. Garantia Adicional de
Despesas Médico-Hospitalares.
COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHAS - Mediante pagamento
de prêmio adicional, inclusão na apólice de cláusula específica e limite
de garantia devidamente especificado, os seguros de OCC/IM do ramo Riscos
de Engenharia garantem os bens de propriedade do segurado, existentes
no canteiro de obras, no início dos trabalhos, que são considerados
propriedades circunvizinhas, expostas a danos que podem sofrer em função
da própria obra objeto do seguro. De modo geral a cobertura é mais utilizável
em obras de ampliação, reformas ou substituições de parte de um complexo
já existente.
COBERTURA AUTOMÁTICA - Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador
desfrutam da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos,
até determinado limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos
resseguradores ou retrocessionários. Também a faculdade de que desfrutam
os segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura
da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.
COBERTURA BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É básica por
que sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as
coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for
o caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso
do ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante)
e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no primeiro
exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas
ambas ou apenas uma delas.
COBERTURA CAP (COM AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo Transportes,
aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres,
compreendendo a perda total, a avaria grossa e a avaria particular.
V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Perda Total.
COBERTURA COMPREENSIVA - É a cobertura concedida por uma única apólice
englobando diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo
a Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional. (V. tb.).
COBERTURA COMPREENSIVA DO SEGURO HABITACIONAL - Cobertura específica
para os seguros do Sistema Financeiro da Habitação, e fora deste Sistema
que, além dos danos materiais sofridos pelo imóvel financiado, cobre
a morte ou a invalidez total e permanente do mutuário e a responsbilidade
civil do construtor.
COBERTURA DE ALAGAMENTO - É a denominação da cobertura originalmente
operada exclusivamente no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente
inserida nas apólices comprensivas do tipo All Risks e Named Perils.
V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Alagamento e Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE AVARIA GROSSA - V. Avaria Grossa, Cobertura CAP, Cobertura
LAP e Cobertura LAPA.
COBERTURA DE AVARIA PARTICULAR - V. Avaria Particular, Cobertura LAP
e Cobertura LAPA.
COBERTURA DE CATÁSTROFE - V. Catástrofe e Resseguro Catástrofe.
COBERTURA DE DANO ELÉTRICO - Cobertura que garante perdas e danos ocasionados
por curto-circuitos, arco-voltaico, sobrecarga, fusão e outros distúrbios
elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores,
condutores, chaves e demais acessórios elétricos. Praticada como cobertura
básica (sem pagamento de prêmio adicional) nas apólices de seguro Quebra
de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos, do ramo Riscos de Engenharia.
Nos ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste último somente nas modalidades
que cobrem o risco de Incêndio), é praticada como cobertura acessória,
mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula
específica e verba própria. Qualquer que seja o enquadramento a cobertura
é sempre sujeita a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas aplica-se
franquia e nos de Incêndio e Riscos Diversos participação obrigatória
do segurado nos prejuízos, da ordem de 10% (dez por cento), com um limite
absoluto mínimo. A aplicação de franquia ou participação obrigatória
tem por objetivo excluir da cobertura perdas ou danos a dispositivos
e peças que, pelas suas funções, necessitem de substituição constante
ou sejam elementos de proteção e/ou impedimento de dano elétrico (p.ex.:
lâmpadas, interruptores, disjuntores). Embora o raio seja um fenômeno
elétrico, para fins de seguro não é considerado como Dano Elétrico,
sendo coberto pelas apólices, ou delas excluído, como risco individualizado.
V. tb. Dano Elétrico.
COBERTURA DE DANO ESTÉTICO - Cobertura de seguro que tem como finalidade
garantir indenização para lesões físicas pessoais que, embora não acarretando
seqüelas que interfiram na funcionalidade do organismo, trazem prejuízos
à aparência da pessoa, modificando-a desfavoravelmente e, até mesmo,
ocasionando a sua desfiguração. Este tipo de dano físico não encontra
cobertura no Brasil, em face do elevado nível de subjetividade que impregna
a caracterização do sinistro.
COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL - 1) Os seguros de Incêndio,
algumas modalidades de Riscos Diversos e Quebra de Máquinas de Riscos
de Engenharia admitem, pela cobertura básica, sem pagamento de prêmio
adicional, desde que exista disponibilidade de verba, indenizar despesas
de desentulho do local do sinistro coberto pela apólice. 2) As modalidades
Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem garantem as despesas
de remoção de entulho do canteiro de obras, até 1% (um por cento) da
Importância Segurada Básica, sem cobrança de prêmio adicional. A cobertura
para despesas superiores a tal limite pode ser contratada mediante pagamento
de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica.
COBERTURA DE DESVIO DE ROTA - Os danos decorrentes da agravação do risco
coberto pela apólice de Cascos Marítimos, por desvio de rota, só terão
cobertura em casos de força maior, como medida de segurança para o navio
e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra
embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo.
V. tb. Desvio de Rota.
COBERTURA DE EXPLOSÃO - Os seguros de Quebra de Máquinas do ramo Riscos
de Engenharia garantem, na cobertura básica, somente explosão física,
ou seca. Os seguros de Incêndio e algumas modalidades de seguros de
Riscos Diversos (que cobrem o risco de incêndio) somente garantem, na
cobertura básica, explosão de gás empregado em aparelhos de seguros
Riscos Diversos como, por exemplo, Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos,
além de explosão de gás doméstico cobrem, também, na garantia básica,
explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, bem como
qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio admitem,
como risco acessório ou cobertura especial, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, vários riscos
de explosão, a saber: Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto
(com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem
aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante
de Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos
e Substâncias (com ou sem aplicação de rateio). V. tb. Explosão Física,
Explosão Química, Explosão Seca.
COBERTURA DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio adicional,
as apólices de seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente
para extravio ou para extravio e roubo. A cobertura de extravio é condicionada
à comprovação do extravio dos objetos segurados, mediante certificado
onde sejam indicados os volumes extraviados seus números e marcas. A
apresentação da reclamação junto à seguradora é limitada ao prazo de
9 (nove) meses, contados da chegada do navio ao porto de destino. A
cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias relacionadas
na apólice que apresentem vestígios inequívocos de violação.
COBERTURA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO - V. Impedimento de Acesso.
COBERTURA DE INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Lucros Cessantes e
Interrupção de Produção.
COBERTURA DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura originalmente
operada apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida
nas apólices compreensivas do tipo All Risks e Named Perils. V. tb.
Riscos Nomeados, Seguro Inundação e Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em princípio e
tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros
individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no ramo Acidentes
Pessoais como cobertura básica, na invalidez permanente, ou como cobertura
adicional, na invalidez temporária. V. tb. Invalidez e Seguro Invalidez.
COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do pagamento
de aluguéis a terceiros, seja para aluguel de prédio ou equipamentos,
em caso de sinistro coberto pela apólice, pode ser segurado. No ramo
Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde a apólice cobrir
prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo Riscos de Engenharia,
onde a apólice cobrir máquinas e/ou equipamentos. A cobertura, admitida
como especial, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na
apólice de cláusula específica, garante ao segurado, proprietário do(s)
equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis mensais
dos bens locados a terceiros, em caso de sinistro coberto. A indenização
devida será paga em prestações mensais, correspondentes ao valor da
locação dos bens, limitada ao quociente da divisão da importância segurada
pelo número de meses compreendidos no período indenitário, assim como
ao tempo que for necessário e razoável para a reposição ou o reparo
dos bens sinistrados. V. tb. Período Indenitário.
COBERTURA DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em alguns ramos,
com ou sem pagamento de prêmio adicional, dispondo que a apólice responde
pela perda de prêmio e, eventualmente, de emolduramentos resultantes
do cancelamento parcial ou total do seguro, em conseqüência de sinistro.
COBERTURA DE PERDA TOTAL - V. Perda Total.
COBERTURA DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de Cascos Marítimos
não admite cobrir despesas originadas de invernada ou quarentena por
motivos sanitários ou regulamentares, a menos que tal cobertura seja
contratada por meio de cláusula particular, mediante pagamento de prêmio
adicional.
COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo Cascos, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, garantindo o reembolso das despesas
incorridas com a remoção de destroços.
COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO - Praticada no seguro
Crédito à Exportação, garantindo ao fabricante-exportador os prejuízos
decorrentes da rescisão de contratos de fabricação de bens destinados
à exportação, por insolvência do contratante-importador estrangeiro.
V. tb. Riscos Comerciais.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Responsabilidade Civil
Geral e as demais modalidades deste ramo.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No seguro Aeronáuticos
essa cobertura indeniza integralmente o montante segurado para responsabilidade
civil sem aplicação da cláusula de rateio, após esgotar-se o montanbte
da cobertura a primeiro risco. V. tb. Seguro Aeronáuticos, Seguro a
Segundo Risco.
COBERTURA DE RESPONSBILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - Cobertura do ramo
Cascos garantindo o reembolso de ¾ (três quartos) da indenização que,
em conseqüência de abalsoramento entre a embarcação segurada e outra
ou outras embarcações, o segurado venha a ser obrigado a pagar por força
de lei e regulamentados, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes
e/ou outros prejuízos e despesas.
COBERTURA DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é, geralmente, excluído
das condições de cobertura das apólices de todos os ramos. Pode, contudo,
em determinadas circunstâncias e sob condições especiais Ter a sua cobertura
assegurada, a taxas substanciais e sujeitas à variações, dependendo
do maior ou menor risco envolvido na exposição dos bens e pessoas a
ele submetidos. Essa cobertura é concedida, com maior freqüência, para
os riscos de transportes, notadamente marítimos.
COBERTURA DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS)
- Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro teve
que ser adaptada, já que é exclusão-padrão em todos os ramos. A cobertura
de responsabilidade civil segue, nos países signatários, os princípios
jurídico-legais estabelecidos pelas Convenções Internacionais sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil consubstanciados
nas disposições da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo
dano pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A cobertura
de danos materiais varia no mercado internacional. De modo geral, por
ser o seguro de danos materiais mais tradicional e divulgado e também
porque, em caso de um incêndio ou explosão será difícil, ou impossível,
distinguir e separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a cobertura
é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler seguro Incêndio
considerar também as extensões normais à cobertura de Incêndio, como
seja, Vendaval, Furacão, Queda de Aeronaves, Terremoto, etc. além da
cobertura de Riscos Diversos, como Alagmento e Desmoronamento). Como
os dispositivos de segurança das usinas nucleares permitem separar a
usina em duas partes bem distintas, Área Controlada (de maior risco)
e Área não Controlada (de menor risco), considera-se que um acidente
dentro da Área Controlada ficará restrito a essa zona, não sendo necessária
a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não Controlada. Com base
nessa teoria, há mercados onde a cobertura de Incêndio e Riscos Nucleares
se aplica somente à Área Controlada. Outros mercados preferem contratar
o Seguro Incêndio e o de Riscos Nucleares para toda a usina, agravando
as taxas para a Área Controlada. Esse é o modelo praticado no mercado
alemão e seguido pelo mercado brasileiro que cobre, além do risco de
incêndio e suas extensões, elevação excessiva de temperatura do reator
nuclear (não prevista nos processos normais de operação, ocorrida por
aumento ou liberação de energia em caráter descontrolado e acidental,
ou por falha do sistema de refrigeração), contaminação proveniente de
fuga radioativa acidental do reator ou de material radioativo existente
no local, explosão (entendida como ação expansiva súbita e violenta
de fluidos, com ou sem rutura das paredes que os encerram). Não se enquadram
na cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil ou Danos Materiais)
os riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado o estágio final
de elaboração e possam ser utilizados para fins científicos, médicos,
agrícolas, comerciais ou industriais. V. tb. Convenções Internacionais
sobre Responsabilidade Civil, por Danos Nucleares, Consórcio Brasileiro
de Riscos Nucleares, Seguro Riscos Nucleares.
COBERTURA DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente excluída
nos seguros de Cascos Marítimos, compreendendo quaisquer danos causados
à embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes,
insetos ou outros bichos, salvo a hipótese de "vício oculto".
COBERTURA DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em
outros ramos e modalidades, tanto na cobertura básica como na forma
de cobertura adicional. V. tb. Seguro Tumultos, Seguro Riscos de Engenharia,
Seguro Riscos Diversos e Seguro Transportes.
COBERTURA DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura é excluída
das Condições Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento
possa ocorrer, salvo a hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora,
ou então, pelo Tribunal Marítimo, ou pela autoridade judicial competente,
em decisão final, nos seguros de Cascos Marítimos.
COBERTURA ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral presente em
diversos ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas condições
pretendidas pelo segurado ou está vinculada a outras que não são desejadas,
assim como aquela que, pelas suas peculiaridades ou grau de agravação,
requer previsões ou taxas especiais.
COBERTURA EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - V. Resseguro Excedente de
Responsabilidade.
COBERTURA EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
COBERTURA LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia básica do ramo
Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais
e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa, na forma
estabelecida na Cobertura LAPA, além da avaria particular, limitada,
cobrindo apenas as conseqüências diretas de naufrágio, incêndio, encalhe,
varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo fixo
ou móvel. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAPA.
COBERTURA LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) - Garantia
básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos,
fluviais e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa
mas excluindo, de forma total e absoluta, a cobertura de avaria particular.
Considera-se como perda total as perdas ou danos sofridos pelo objeto
segurado e que importem, pelo menos, em ¾ (três quartos) do seu valor.
O conceito de perda total pode ser aplicado volume a volume, desde que
esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia de avaria grossa
cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos pelo objeto segurado,
bem como a contribuição que lhe couber na respectiva regulação. V. tb.
Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAP.
COBERTURA NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos seguros
que tenham como objeto da cobertura a eventual ação danosa de pessoas,
hhabitualmente empregadas do segurado, contra o seu patrimônio, sendo
tais pessoas relacionadas nominalmente na apólice.
COBERTURA PRINCIPAL - V. Cobertura Básica.
COBERTURA PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia Provisória. É
um documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro
ou de resseguro, até que este venha a ser emitido.
COBERTURA PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia básica do ramo
Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais
e lacustres, compreendendo a perda real do objeto segurado, em conseqüência,
exclusivamente, de naufrágio ou desaparecimento da embarcação transportadora.
COBERTURA RETA - V. Garantia Reta.
COBERTURAS ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO - Admitidas,
mediante pagamento de prêmio adicional e introdução na apólice de cláusulas
específicas, em três das modalidades do ramo Riscos Diversos (residenciais
ou comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e Planos Conjugados.
São as seguintes as coberturas acessórias que podem ser contratadas,
individual ou conjuntamente (parcial ou totalmente), sempre, contudo,
mediante verba própria: quebra de vidros, espelhos e mármores, infidelidade
de empregados do condomínio (quando o seguro for contratado pelo condomínio),
ressaca, dano elétrico e roubo ou furto qualificado (as suas últimas
coberturas sem aplicação de rateio).
COBRANÇA DE PRÊMIOS - A cobrança dos prêmios das apólices, endossos,
aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no mercado
brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede bancária nacional, na
forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Sancionado pela Lei nº 7.565, de
19.12.86, regula as atividades aeronáuticas no Brasil.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente da divisão
do somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório
dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em
algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade,
a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros
avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são
sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações.
Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações
e/ou judiciais. V. tb. Resseguro Excesso de Sinistralidade.
COINSURANCE - Não tem o mesmo sentido que tem o co-seguro no Brasil.
Na realidade e em resumo é uma previsão que faz do segurado um co-participante
nos prejuízos, com o fito, geralmente, de reduzir os custos do seguro.
Guarda maior analogia com a Cláusula de Rateio que, na língua inglesa,
tem as denominações de Average Clause e Coinsurance Clause.
COISAS - Forma de denominar objetos seguráveis que possuam massa mas
não isentos de violação. "Seguro de Coisas" em contraposição a "Seguro
de Pessoas".
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento.
No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque
entre a embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se
destine à navegação, distinguindo-se de abalroação, que é o embate entre
duas ou mais embarcações. V. tb. Abalroação.
COLOCAÇÃO - Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os
excedentes da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de forma
facultativa, no mercado doméstico ou no exterior. No Brasil, legalmente,
a colocação de seguros e de resseguros no exterior é limitada aos riscos
que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses
nacionais. V. tb. Capacidade, Resseguro, Retrocessão e Seguro.
COMBUSTÃO - Ato de artder, comburir. Processo de oxidação acompanhado
de calor e, por vezes, de luz.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como desencadeador
um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das
condições em que é armazenado.
COMBUSTÍVEL NUCLEAR - É o material capaz de produzir energia, mediante
processo auto-sustentado de fissão nuclear. V. tb. Seguros Riscos Nucleares.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho
de intermediação. Em geral é uma percentagem do prêmio global. V. tb.
Corretagem de Seguros, Corretor de Seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora
cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro
proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios
de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados. V. tb. Resseguro.
COMISSÃO DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um resseguurador a
outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão
proporcional. V. tb. Retrocessão.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) - Criada pela Lei nº 4.118,
de 27.08.62, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear,
previsto na Constituição de 1988, na qualidade de órgão superior de
orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador é a pessoa
física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada
pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos
avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres,
e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado
de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias.
Compete à FUNSENSEG a formação profissional do Comissário de Avarias,
por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento
e atualização. Compete à FENANSEG a organização, manutenção e atualização
do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento
e credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, esta
atividade.
COMMUTATION CLAUSE - Cláusula de resseguro prevendo o encerramento de
um contrato e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário,
com relação aos eventos sob responsabilidade do seu período contratual,
ainda não avisado ou indefinidos quanto ao seu valor final. Este encerramento
se faz mediante pagamento antecipado de um valor estimativo das referidas
perdas. V. tv. Cut-Off.
COMORIÊNCIA - Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente,
sem que se possa, a rigor, determinar qual delas faleceu primeiro. Esta
ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja
instituição de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os comorientes
sejam cônjuges, notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão
podem terminar por modificar o desejo dos segurados ao contratarem os
seguros.
COMPANHEIRA - É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação
tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é passível de
ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes Pessoais,
sem que haja risco de nulidade da designação, desde que tal condição
esteja devidamente registrada, de conformidade com regulamentação própria.
Não confundir companheira com concubina. V. tb.. Concubina.
COMPANHIA CATIVA - V. Seguradora Cativa.
COMPENSAÇÃO DE RISCOS - É a operação técnica por meio da qual o segurador
e o ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de conformidade
com o seu objetivo, seu valor, sua natureza e a duração do contrato,
neutralizando ou atenuando, assim, os efeitos negativos que a heterogeneidade
poderia ocasionar às suas carteiras.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - É qualquer tipo de renda, temporária
ou vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em
aposentadoria, a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista
estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e Ter
a vitalicidade como característica. V. tb. Entidade Aberta de Previdência
Privada e Entidade Fechada de Previdência Privada.
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento
profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições
de ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes
Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou segurado (com
cobertura em vigor), principal ou dependente. V. tb. Componente Dependente,
Componente Principal, Componente Segurado e Componente Segurável.
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser incluída em
apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em
função de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal,
tais como cônjuge, filho, enteado, menor dependente, etc. O cônjuge
é uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro
apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente
do segurado principal. V. tb. Componente Principal.
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída
em apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo,
em função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por conseguinte,
com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável sem ser segurado.
V. tb. Componente Segurado, Componente Segurável e Estipulante.
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas,
detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura
em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de
Acidentes Pessoais Coletivo. V. tb. Componente Segurável.
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas,
vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de
ser incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou
de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal
ou dependente. V. tb. Componente Dependente e Componente Principal.
COMUNICAÇÃO DE COBERTURA - V. Cobertura Provisória, Cover Note e Nota
de Cobertura.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - V. Aviso de Sinistro.
COMUTAÇÃO - Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de
uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado
ou em curso, no seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade,
nos seguros que têm como base a duração da vida humana, embora possa
ser utilizada esta designação, também, em acordos que estabeleçam um
valor estimativo (não necessariamente o atual) para o encerramento de
obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento da sua
avaliação. V. tb. Valor Atual.
CONCAUSA - Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento coberto
pelo seguro.
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES - De conformidade com a legislação brasileira
as seguradoras não podem conceder aos segurados comissões ou bonificações
de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou
redução de prêmio.
CONCORRÊNCIA DE SEGUROS - A concorrência de seguros, ou de apólices,
ocorre quando para o mesmo objeto do seguro existem duas ou mais apólices
integral ou parcialmente do mesmo tipo, podendo o valor segurado cumulativo
ultrapassar o valor real do interesse segurado. Esta concorrência não
existe nos seguros que tem como base a vida ou as faculdades dos seres
humanos, por estas serem insuscetíveis de terem um valor real ajustado.
V. tb. Contribuição Proporcional.
CONCUBINA - Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade
da instituição de uma concubina como beneficiária de um homem casado,
na constância da sociedade conjugal, tanto em seguros Vida quanto de
Acidentes Pessoais. Não confundir concubina com companheira. V. tb.
Companheira.
CONDIÇÕES CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT - Estas condições determinam
que a mercadoria é posta no interior do navio com todas as despesas
pagas pelo vendedor (manuseio, frete e seguro) até o porto de destino.
V. tb. Condições FOB.
CONDIÇÕES DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice e que regulam
a existência do contrato de seguro a sua amplitude.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições anexadas à apólice e
que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas
disposições.
CONDIÇÕES FAS - FREE ALONG-SIDE SHIP - V. Entregue no Costado do Navio.
CONDIÇÕES FOB - FREE ON BOARD - Por estas condições o vendedor coloca
a mercadoria a bordo do navio, no porto designado para o embarque, correndo
por conta do comprador as despesas com o frete e o seguro. V. tb. Condições
CIF.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm aplicação
geral, aos riscos da mesma natureza.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam
o contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro,características,
etc., sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também
pode Ter o significado de condições especiais do seguro.
CONHECIMENTO - É um documento imprescindível no despacho de mercadorias.
O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
É geralmente emitido em várias vias, sendo a primeira via chamada conhecimento
original e as demais, cópias não negociáveis. O original é negociável,
vale como título de crédito e se transfere por endosso quando nominativo
ou à ordem e por mera tradição quando ao portador. O conhecimento que
não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula "à ordem", reputa-se
ao portador. A mercadoria transportada só é entregue ao destinatário
mediante a apresentação do conhecimento original de embarque. É obrigação
do transportador examinar a carga embarcada e apor no conhecimento de
embarque sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na falta de ressalva,
reputa-se a carga como embarcada em perfeitas condições. Dentre os diferentes
tipos de conhecimento podem ser citados: Conhecimento Aéreo (Airway
Bill), Conhecimento de Embarque (Bill of Loading), Conhecimento Ferroviário,
Conhecimento Marítimo e Conhecimento Rodoviário. Sendo o documento que
faz prova da entrada da mercadoria no meio de transporte é, portanto,
essencial para o seguro.
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - (CGPC) - Órgão colegiado,
normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da política
nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da
estrutura regimental do Ministério de Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - Órgão de cúpula do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual compete,
privativamente, fixar as diretrizes e normas da política de seguros
privados e regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66,
para tanto praticando todos os atos relacionados no artigo 32 do referido
decreto-lei, retificado pelo Decreto-lei nº 296/67.
CONSÓRCIO - Denominação dada a uma forma particular de resseguro que
consiste na repartição dos riscos segurados por um certo número de participantes.
No Brasil, legalmente, compete ao IRB a organização e administração
de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral
das responsabilidades assumidas.
CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e administrado
pelo IRB, com a sua participação e a adesão compulsória das seguradoras
brasileiras que operam ramos elementares. As responsabilidades em seguro
direto são integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos
seus participantes, na proporção dos limites técnicos das seguradoras,
participando o IRB com um percentual fixo sobre os negócios ressegurados.
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio
específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo
que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou
seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente
seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela
de Prêmios do ramo DPVAT. V. tb. Convênio de Seguro DPVAT.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS - Consórcio
integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes
Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder recuperações aos prejuízos
que ultrapassem o limite de catástrofe dos participantes em um mesmo
sinistro. A expressão "mesmo sinistro" significa o evento ou série de
eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais pessoas.
O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo
da respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por
sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo participante, por
conta própria, em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das
cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima Efetiva
a indenização devida pela seguradora, na qualidade de participante,
por conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez permanente,
fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva
responsabilidade. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio constituído
pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura
é basicamente a mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes
Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às peculiaridades do
ramo. V. tb. Seguro Vida em Grupo e Resseguro Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS - Forma utilizada
pelo Instituto de Resseguros do Brasil para retroceder os excedentes
da sua retenção no Mercado Nacional. A retenção do IRB é fixada percentualmente
em cada um dos Consórcios, segundo os diferentes ramos. O exercício
destes consórcios é anual, vigorando de 1º de julho de cada ano a 30
de junho do ano seguinte. A participação nos consórcios para as seguradoras
é, em princípio, obrigatória.
CONTINGÊNCIAS - Aquilo que é possível mais incerto. Em seguro tem o
sentido de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do
que as previstas. V. tb. Álea, Aleatório e Provisão de Contingência.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer seguro - no Brasil
- só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu
representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação
se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de
15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo no
ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem,
caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias.
Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros: a) não
tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham de cobertura
automática de resseguro; e d) que dependam de prévia audiência do IRB
ou da SUSEP para a fixação de taxas e condições.
CONTRATO AUTOMÁTICO - V. Resseguro Automático.
CONTRATO DE RESSEGURO - V. Resseguro.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo
qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada
prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante resposição,
dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados
por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se,
ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades
humanas.
CONTRATO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danso.
CONTRATO NÃO PROPORCIONAL - V. Resseguro Não Proporcional.
CONTRATO PROPORCIONAL - V. Resseguro Proporcional.
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Disposição existente em certas apólices
prevendo que, caso existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem
infringência às disposições legais, o prejuízo será dividido proporcionalmente
entre os seguradores que emitiram as apólices.
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do Governo Federal
formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas
gerais e fiscalizar as operações do mercado nacional, por meio dos órgãos
instituídos no Decreto-lei nº 73/66. V. tb. Sistema Nacional de Seguros
Privados.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS E PROTOCOLO
ADICIONAL) - Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, marcou importante
progresso no que se refere ao aumento do limite máximo de indenização
(até 120 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu que,
na época, equivalia a 120 milhões de dólares norte-americanos). Posteriormente
foi modificado por um Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de
janeiro de 1964, visando harmonizá-la com a Convenção de Viena, até
1963. A Convenção de Paris assim modificada, entrou em vigor em agosto
de 1966. V. tb. Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção
de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo
de Materiais Nucleares, Convenção de Paris, Convenção de Viena e Convenções
Interncionais sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NAVIOS NUCLEARES - Aprovada na 11ª Conferência
Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de maio de 1962), aberta à adesão
de todos os países da ONU e da AIEA. Fixou o limite de responsabilidade
do operador de navios nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco
como unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro fino
de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente, na época, a 100 milhões
de dólares norte-americanos). V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar
à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de Materiais
Nucleares, Convenção de Viena e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade
Civil por Danos Nucleares.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CAMPO DE TRANSPORTE
MARÍTIMO DE MATERIAIS NUCLEARES - Assinada em Bruxelas, em 17 de dezembro
de 1971, entrou em vigor em julho de 1975, visando dirimir dúvidas quanto
à responsabilidade das partes envolvidas, exonerando o transportador,
desde que o operador da instalação nuclear seja o responsável em virtude
da Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda de lei nacional. V. tb.
Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo
Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo
de Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Viena e
Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
CONVENÇÃO DE PARIS - Foi a primeira Convenção Internacional sobre responsabilidade
civil por danos nucleares, nascendo no âmbito da Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (DECO). Assinada em Paris, em 20 de julho
de 1960, teve a adesão inicial de 16 países europeus (Alemanha Federal,
Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo,
Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia), sendo
que, apenas dois terços desses países ratificaram suas adesões por ocasião
do início da vigência da Convenção, em 1º de abril de 1968. Os seis
princípios básicos sobre responsabilidade civil nuclear, mundialmente
aceitos, foram estabelecidos pela Convenção de Paris. Como limitação
de responsabilidade no tempo, em princípio, foi estabelecido o período
de 10 (dez) anos. Como limite máximo de valor de indenização, por acidente
nuclear, 15 milhões de dólares norte-americanos. V. tb. Convenções Internacionais
Sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear, Convenção de Bruxelas
(Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção
de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Viena e Convenção de
Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo
de Materiais Nucleares.
CONVENÇÃO DE VIENA - Tratando de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares,
foi aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de maio de 1963.
Realizada por iniciativa da Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA), tem âmbito internacional, aberta à adesão de todos os países
da ONU e Agências Especializadas. Entrou em vigor em 12 de novembro
de 1977, tendo o governo brasileiro depositado sua carta de adesão à
Convenção em 23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93). O valor
mínimo de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares
norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de responsabilidade
no tempo em 10 (dez) anos, a contar de quando se der o acidente nuclear.
Contudo, segundo a legislação do país onde se localize a instalação
nuclear, se a responsabilidade do operador estiver coberta pelo seguro
ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período
superior a 10 (dez) anos, a legislação do tribunal competente poderá
dispor que o direito de compensação contra o operador prescreverá depois
do prazo que poderá ser superior a 10 (dez) anos, desde que não exceda
o período em que a responsabilidade estiver coberta segundo a legislação
do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção de Viena encontra-se
(1995) em fase de revisão. V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar
à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil
no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de
Paris e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES
- Na medida em que vários países iniciavam o aproveitamento industrial
da energia nuclear, dentro de diferentes sistemas jurídicos, impunha-se
a necessidade de um regime especial de responsabilidade civil de âmbito
mundial. As convenções internacionais sobre responsabilidade civil por
danos nucleares exerceram grande influência sobre as leis internas desses
países - no Brasil Lei nº 6.453, de 17.10.1977 - buscando harmonizá-las
com os princípios mundialmente aceitos: 1º) responsabilidade objetiva
(independentemente de culpa); 2º) canalização da responsabilidade para
o operador, com responsabilidade exclusiva (com direito de regresso
baseado em contrato escrito, ou contra a pessoa física que agir dolosamente
na provocação do acidente; 3º) limitação do valor da indenização por
acidente nuclear (limites mínimo e máximo); 4º) limitação da responsabilidade
no tempo; 5º) obrigação do operador de dispor de seguro ou outra garantia
financeira para fazer face à sua responsabilidade; 6º) competência de
um só tribunal (do lugar do acidente) para todas as questões resultantes
de acidentes com a concordância dos outros países membros. V. tb. Convenção
de Bruxelas, Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção
de Paris, Convenção de Viena e Convenção Relativa à Responsabilidade
Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, de Bruxelas.
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas seguradoras aderentes,
tendo a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária,
com a finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das operações
com os veículos de transportes coletivos de passageiros, classificados
nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios DPVAT. V. tb. Consórcio
de Resseguro DPVAT.
CONVERSÃO (DIREITO DE) - Dispositivo das apólices temporárias de seguro
Vida em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado
o direito de converter o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva,
em uma apólice de seguro Vida Individual. Este direito não encontra
aplicação prática no Brasil.
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por profissionais habilitados
na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão percentual
sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil as seguradoras só
podem receber propostas de seguro por intermédio de corretores legalmente
habilitados, ou então, diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos
representantes. O comissionamento de intermediação é obrigatório e,
nos caso em que não haja a presença de um corretor, a importância habitualmente
paga a título de comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo
de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de
resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras estabelecidas
para a corretagem de seguros. V. tb. Fundação Escola Nacional de Seguros
(FUNENSEG).
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o corretor é o
intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar
e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro
ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
Ao corretor é permitido Ter prepostos de sua livre escolha, bem como
designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas.
A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção
de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG. V. tb.
Broker e Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
CO-SEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco,
de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas
tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por
uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se
verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma
das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela
de responsabilidade que assumiram.
COSSEGURO INDIRETO - Forma de denominar o co-seguro feito por iniciativa
do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das
seguradoras envolvidas. V. tb. Seguro Sucessivo.
COVER NOTE - Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o
ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que a cobertura está
em vigor. É a denominação internacional para a cobertura provisória,
formalizada pelo agente ou corretor, enquanto binder designa a cobertura
provisória concedida pela seguradora.
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - V. Seguro Crédito à Exportação.
CRÉDITO INTERNO - V. Seguro Crédito Interno.
CRÉDITO RURAL - De conformidade com as disposições legais nenhuma operação
de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada a efetiva
realização do seguro rural.
CSO (COMISSIONERS STANDARD ORDINARY) - Sigla que designa uma série de
tábuas de mortalidade norte-americanas, preparadas pelo Committee of
the National Association of Insurance. Esta sigla é seguida por um número
de dois algarismos, indicador do ano em que foi concluída a experiência.
V. tb. Tábua de Mortalidade.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito
ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual
advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade
civil decorre, em geral, de um ato culposo. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
CUSTO DO RISCO - V. Prêmio Puro.
CUT-OFF - Encerramento de um contrato de resseguro, ficando o ressegurador
isento de qualquer responsabilidade, a contar da data pactuada entre
as partes, restituindo-se à cedente as provisões técnicas dos riscos
em curso, dos sinistros a liquidar e matemáticas, se existentes. V.
tb. Run-Off.
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